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Processo:
0012103-10.2023.8.16.0035
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Luciano Campos de Albuquerque
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Tue Jul 02 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 02 00:00:00 BRT 2024

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0012103-10.2023.8.16.0035

Recurso: 0012103-10.2023.8.16.0035 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Contratos Bancários
Apelante(s): RICARDO DE OLIVEIRA
Apelado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Vistos, etc.
1. Trata-se, na origem, de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito,
autuada sob o nº 0012103-10.2023.8.16.0035, ajuizada por Ricardo de Oliveira em face de
Banco Santander S/A.
Em sentença (seq. 48.1), o Juízo julgou improcedentes os pedidos iniciais:

“Em face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I,
CPC), condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da
causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observado o disposto no art. 98,
§2º do CPC.”

Irresignado, Ricardo de Oliveira, interpôs recurso de apelação (seq. 49.1), requerendo: a) o
reconhecimento da abusividade da cobrança de “juros de carência”; b)a exclusão da
capitalização de juros e do sistema Price; e c) a declaração de nulidade dos juros
remuneratórios, por serem abusivos.
Devidamente intimado, o prazo decorreu sem manifestação do apelado Banco Santander S/A
(seq. 59).
Incluído o feito em sessão virtual de julgamento (mov. 11.1), o apelante peticionou no mov.
14.1, pela desistência do feito.
2. Retire-se de pauta.
3. O recurso encontra-se prejudicado, não podendo ser conhecido por este magistrado a teor
do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Isto porque, o apelante Ricardo de Oliveira requereu ao mov. 14.1, a desistência do feito,
razão pela qual, este recurso de apelação perdeu seu objeto.
4. Assim, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicada a
análise do presente recurso, em razão da perda do objeto.
5. Intimem-se, e após o decurso do prazo, encerrem-se.
Curitiba, 01 de julho de 2024.

Desembargador Substituto Luciano Campos de Albuquerque
Magistrado