Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0012103-10.2023.8.16.0035 Recurso: 0012103-10.2023.8.16.0035 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): RICARDO DE OLIVEIRA Apelado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos, etc. 1. Trata-se, na origem, de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito, autuada sob o nº 0012103-10.2023.8.16.0035, ajuizada por Ricardo de Oliveira em face de Banco Santander S/A. Em sentença (seq. 48.1), o Juízo julgou improcedentes os pedidos iniciais: “Em face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I, CPC), condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observado o disposto no art. 98, §2º do CPC.” Irresignado, Ricardo de Oliveira, interpôs recurso de apelação (seq. 49.1), requerendo: a) o reconhecimento da abusividade da cobrança de “juros de carência”; b)a exclusão da capitalização de juros e do sistema Price; e c) a declaração de nulidade dos juros remuneratórios, por serem abusivos. Devidamente intimado, o prazo decorreu sem manifestação do apelado Banco Santander S/A (seq. 59). Incluído o feito em sessão virtual de julgamento (mov. 11.1), o apelante peticionou no mov. 14.1, pela desistência do feito. 2. Retire-se de pauta. 3. O recurso encontra-se prejudicado, não podendo ser conhecido por este magistrado a teor do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Isto porque, o apelante Ricardo de Oliveira requereu ao mov. 14.1, a desistência do feito, razão pela qual, este recurso de apelação perdeu seu objeto. 4. Assim, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicada a análise do presente recurso, em razão da perda do objeto. 5. Intimem-se, e após o decurso do prazo, encerrem-se. Curitiba, 01 de julho de 2024. Desembargador Substituto Luciano Campos de Albuquerque Magistrado
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